segunda-feira, 16 de julho de 2012

E AGORA JOSÉ?! FICHA LIMPA É JULGADA CONSTITUCIONAL.


O Supremo Tribunal Federal julgou ontem (16/07/2012) que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n.°135/2010) é CONSTITUCIONAL.
Com a decisão, os dispositivos desta Lei passam a valer para as eleições municipais de outubro deste ano.
O resultado da votação foi 7 a 4. Veja como votaram os Ministros:
FAVORÁVEIS
à Lei da Ficha Limpa
CONTRÁRIOS
à Lei da Ficha Limpa
Min. Luiz Fux (Relator)
Min. Rosa Weber
Min. Cármen Lúcia
Min. Joaquim Barbosa
Min. Ricardo Lewandowski
Min. Carlos Ayres Britto
Min. Marco Aurélio
Min. Dias Toffoli
Min. Gilmar Mendes
Min. Celso de Mello
Min. Cezar Peluso.
A Lei da Ficha Limpa torna inelegíveis políticos que tenham condenação por determinados crimes, por algumas práticas ilícitas eleitorais ou por ato de improbidade administrativa, em decisão proferida por órgão colegiado (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou mesmo Tribunal do Júri).
Também ficam impedidos de concorrer a cargos públicos eletivos os políticos cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação.
A declaração de constitucionalidade da Lei ocorreu no julgamento conjunto de três ações:
ADC n. 29: proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS)
ADC n. 30: proposta pela OAB.
ADI n. 4578: proposta pela CNPL (Confederação Nacional dos Profissionais Liberais)
O QUE PEDIAM AS AÇÕES E O QUE FOI DECIDIDO:
As duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) pediam que fosse reconhecida a constitucionalidade integral da Lei.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, por sua vez, pugnava pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei que torna inelegíveis os profissionais que tenham sido excluídos do exercício da profissão por órgão de classe competente (exs: OAB, CREA).
O STF julgou procedentes as ADC’s propostas e improcedente a ADI, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da Lei na íntegra.
INICIATIVA POPULAR
A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135) foi proposta ao Congresso por iniciativa popular, registrando mais de 1,6 milhões de assinaturas.
LEI NÃO FOI APLICADA EM 2010
A Lei Complementar 135 foi promulgada em 4 de junho de 2010.
Como não entrou em vigor um ano antes das eleições gerais de 2010, o STF entendeu que não poderia ser aplicada naquele pleito com base no que dispõe o art. 16 da CF/88:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
ENTENDA MELHOR EM QUE CONSISTE A LEI DA FICHA LIMPA
A Constituição Federal, em seu art. 14, § 9º dispõe que uma Lei Complementar deverá estabelecer casos de inelegibilidade a fim de proteger:
A probidade administrativa
A moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e
A normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou O abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva.
Inelegibilidade = impossibilidade jurídica de ser candidato.
A Lei Complementar mencionada pelo § 9º do art. 14 é a Lei Complementar n.° 64/90.
Em 2010, foi aprovada a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que teve como objetivo alterar a LC 64/90, incluindo novas hipóteses de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
CASOS DE INELEGIBILIDADE DISCIPLINADOS PELA LEI DA FICHA LIMPA:
Não podem ser eleitos para nenhum cargo
as pessoas que estiverem nas seguintes situações:
Governador (e Vice-Governador) ou Prefeito (e Vice-Prefeito) que…
perderam seus cargos eletivos por violação
·         à Constituição Estadual,
·         à Lei Orgânica do DF ou
·         à Lei Orgânica do Município
(ex: Governador que sofreu impeachment)
Pessoa que for condenada em representação eleitoral por
abuso do poder econômico ou político.
A pessoa que for condenada pelos seguintes crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Esta inelegibilidade não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
A pessoa que for declarada indigna do oficialato, ou com ele incompatível.
Obs: segundo a CF/88, o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra (art. 142, § 3º, III).
Administrador público que tiver suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Obs: se a decisão que rejeitou as contas tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, não incidirá a inelegibilidade.
Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que tiverem sido condenados por beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político.
A pessoa condenada por:
·         corrupção eleitoral
·         captação ilícita de sufrágio
·         doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
·         por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma
Presidente da República
Governador
Prefeito
Senadores, Deputados ou Vereadores
… que renunciarem a seus mandatos…
… desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo de perda do mandato.
A pessoa que for condenada à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Pessoa que for excluída do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional.
Ex: advogado condenado pelo Tribunal de Ética da OAB;
Ex2: engenheiro condenado pelo CREA.
Pessoa que for condenada por ter desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade.
Ex: marido é governador, já reeleito, e simula que se divorcia da sua esposa para que esta se candidate ao governo do estado, burlando a proibição do § 7º do art. 14 da CF.
Pessoa que for demitida do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial.
Pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais julgadas ilegais pela Justiça Eleitoral.
Magistrados e membros do Ministério Público que:
·         foram aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória;
·         tenham perdido o cargo por sentença ou
·         tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
Observações importantes sobre as hipóteses de inelegibilidade acima listadas:
1) Não é necessário que a decisão condenatória tenha transitado em julgado. Basta que tenha sido proferida por órgão colegiado (exs: TRE, TJ, TRF). Assim, por exemplo, se um prefeito for condenado pelo Tribunal de Justiça por peculato, ficará inelegível por 8 anos, ainda que tenha recorrido desta decisão e ainda esteja aguardando o julgamento do recurso.
2) A desnecessidade de trânsito em julgado é a maior inovação e era a maior polêmica da Lei.
Inovação porque o trânsito em julgado de uma decisão condenatória criminal demora muito tempo para ocorrer, isto quando não acontece antes a extinção do processo pela prescrição.
Polêmica porque muitos argumentavam que isso violava o princípio da presunção de inocência.
3) Estas inelegibilidades irão perdurar pelo prazo de 8 anos, contados da decisão, do cumprimento da pena (no caso da condenação criminal) ou do término do mandato.
Extraída do blog: Guamaré em dia

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